A discussão em relação aos
medicamentos genéricos no País iniciou-se na década de 1970, sendo aprovada a
Lei 9.787, de 10/02/1999. A partir do ano 2000 iniciaram-se os pedidos para os
primeiros registros de medicamentos genéricos no País. Desde então, estes são
utilizados rotineiramente pela população.
O medicamento genérico consiste
em um medicamento que apresente eficácia e segurança equivalente ao medicamento
de referência. A partir disso, tem-se que os medicamentos genéricos devem ser
bioequivalentes aos de referência, contendo os mesmos princípios ativos, mesma
dose e forma farmacêutica, com a mesma via de administração, posologia e
indicação terapêutica do medicamento de referência.
No entanto, é comum haver dúvidas
e equívocos no momento da compra do medicamento prescrito. Como já citado no texto em relação ao conceito do medicamento genérico, só
é possível realizar a intercambialidade de medicamento referência para genérico
e de referência para similar, sendo inviável a substituição de um genérico por
um similar e vice e versa. Porém, frequentemente ocorre falha de orientação
durante o acesso do medicamento, sendo realizada intercambialidade de medicamentos
genéricos para similares.
Com o intuito de prevenir erros e
promover o conhecimento dos demais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), responsável por regulamentar o registro de novos medicamentos com base
na RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, assim como os genéricos e similares,
disponibiliza uma lista de medicamentos similares intercambiáveis, e de
genéricos intercambiáveis com os de referência. A lista pode ser acessada pelo
do portal da ANVISA.
Vale salientar que, segundo a RDC
nº 135, de 29 de maio de 2003, não serão admitidos para fins de registro como
medicamento genérico ou similar: produtos biológicos, imunoterápicos, derivados
do plasma e sangue humano; medicamentos fitoterápicos; medicamentos
específicos; medicamentos dinamizados; medicamentos de notificação
simplificada; antissépticos de uso hospitalar; produtos com fins diagnósticos e
contrastes radiológicos; radiofármacos; gases medicinais; e outras classes de
medicamentos que venham a possuir legislação específica para seu registro.
Com base nesses dados podemos ter
ciência se há disponibilidade de um medicamento genérico para o tratamento que
está sendo prescrito, sendo permitido ao profissional farmacêutico a
substituição do medicamento de referência prescrito pelo medicamento genérico
correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor. A
partir disso, torna-se dever do profissional farmacêutico explicar,
detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como
fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento
genérico.
A cada cinco anos é realizado
pela ANVISA uma nova conferência nos dados de eficácia, segurança, e bioequivalência
dos fármacos para que continuem sendo dispensados com segurança e eficácia
definida. Comumente há notícias no departamento de Fiscalização e Monitoramento
do portal da ANVISA, sobre lotes de medicamentos que são retirados das
prateleiras de farmácias, tanto os de referências, quanto de similares e
genéricos. Isso acontece geralmente quando é requerido um novo estudo para
comprovação da eficácia e segurança do medicamento.
No caso do medicamento genérico, se faz necessária a conferência da bioequivalência, isso pode ocorrer quando:
houver evidência clínica de que o medicamento genérico não apresenta
equivalência terapêutica em relação ao medicamento de referência; quando houver
evidência documentada de que o medicamento genérico não seja bioequivalente em
relação ao medicamento de referência; quando houver risco de agravo à saúde; e
quando houver alterações e inclusões no medicamento, que justifiquem nova
comprovação de intercambialidade.
Sendo assim, também é dever da
população relatar aos órgãos de fiscalização quando algum equívoco ocorre,
estimulando os órgãos a realizarem uma fiscalização mais vigente, promovendo
melhorias na qualidade dos produtos adquiridos.
Mayra Ivonete Wessling – 5º semestre do curso de Farmácia
Referências:
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução da
diretoria colegiada - rdc nº 60, de 10 de outubro de 2014. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0060_10_10_2014.pdf>.
Acesso em 27 maio 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. Medicamentos genéricos. Disponível em:
<http://portal.anvisa.gov.br/genericos>. Acesso em 27 maio 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 20 de 13/05/2015. Disponível
em: <http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/29364>. Acesso em
27 maio 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. Medicamentos similares intercambiáveis. Disponível em:
<http://portal.anvisa.gov.br/medicamentos-similares>. Acesso em 27 maio
2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003. Disponível em: <
http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/resolucoes/2003/135_03rdc.htm>.
Acesso em 27 maio 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. Principais questionamentos recebidos pela GEPRE via Serviço de
Atendimento – SAT. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33836/418522/Perguntas+e+Respostas+-+Regularidade%2C+intercambialidade+e+p%C3%B3s-registro+de+medicamentos+Gen%C3%A9ricos%2C+Similares+e+Novos/e7985d8a-4109-4a59-a01c-da0091ce86c0>.
Acesso em 27 maio 2017.
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