segunda-feira, 14 de março de 2016

Judicialização da saúde

Muitos estudos sobre a judicialização da saúde no Brasil indicam que medicamentos são o principal objeto de ações judiciais. Algumas características encontradas em comum são pedidos individuais sendo aprovados e tendo como única base a apresentação de uma prescrição, crescimento muito rápido das solicitações judiciais e dos gastos com medicamentos, assim como prescrições apresentando medicamentos contemplados e não contemplados pela Assistência Farmacêutica, alguns sem registro na ANVISA ou sendo prescritos em indicação terapêutica que não consta no seu registro.

Essas ações judiciais têm como objetivo obrigar o poder público a providenciar os medicamentos que não são oferecidos regularmente. Porém, durante o processo judicial, cabem alguns passos a fim de comprovar a real necessidade do medicamento solicitado.

Há várias razões para um medicamento não constar na lista padrão do SUS, como por exemplo: a) administração de estoques (alguns medicamentos requerem cuidados especiais ou não são convenientes de se manter em estoque por serem pouco utilizados); b) erros no planejamento que podem comprometer a disponibilidade do medicamento (principalmente devido à burocracia de compras e distribuição); c) não inclusão do medicamento na padronização, seja por falta de evidências científicas quanto à eficácia terapêutica ou pela burocratização de autorização pelo sistema de vigilância sanitária; d) recusa da distribuição daquele medicamento em função da existência de alternativas com melhor relação custo-benefício (custo e eficiência terapêutica).

Portanto, identificar tratamento alternativo previsto no SUS para a condição do paciente solicitante, verificar se houve insucesso terapêutico anterior ou se há contraindicações do tratamento preconizado pelo SUS são alguns exemplos de atitudes que devem ser tomadas. Acredita-se que seja de extrema importância oferecer alternativas ainda não utilizadas disponíveis no SUS. Não havendo alternativa para a condição do paciente, deve-se verificar se existem evidências científicas que justifiquem o uso do medicamento para a indicação prescrita. Apenas após essa confirmação é que se deve considerar a possibilidade da necessidade de fornecimento do medicamento.

Tendo em vista todas essas questões, antes de um processo ser aprovado e a ordem de compra ser emitida, faz-se necessário alguns questionamentos, como: Qual é a doença? Quais foram as terapias experimentadas? Há, de fato, uma falha no acesso à assistência à saúde? Ampliando a visão com informações e circunstâncias, construindo um contexto e buscando entender a política pública adotada, todas essas ações permitirão avaliar as decisões judiciais e construir, a partir de dados concretos, uma teoria crítica do direito à saúde.

Thaís Damin Lima - 7º semestre do curso de Farmácia

Referências:

NETO, A.J.F. Judicialização da Saúde. Caderno Mídia e Saúde Pública: Comunicação em Saúde Pela Paz. Belo Horizonte: ESP-MG, 2007.

PEPE et al. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão da assistência farmacêutica. Clínica & Saúde Coletiva. 2010.

MEDEIROS, et al. A tese da judicialização da saúde pelas elites: os medicamentos para mucopolissacaridose. Clínica & Saúde Coletiva. 2013.

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