Muitos estudos sobre a
judicialização da saúde no Brasil indicam que medicamentos são o principal objeto de ações judiciais. Algumas características encontradas em comum são
pedidos individuais sendo aprovados e tendo como única base a apresentação de
uma prescrição, crescimento muito rápido das solicitações judiciais e dos
gastos com medicamentos, assim como prescrições apresentando medicamentos
contemplados e não contemplados pela Assistência Farmacêutica, alguns sem
registro na ANVISA ou sendo prescritos em indicação terapêutica que não consta
no seu registro.
Essas ações judiciais têm como
objetivo obrigar o poder público a providenciar os medicamentos que não são
oferecidos regularmente. Porém, durante o processo judicial, cabem alguns
passos a fim de comprovar a real necessidade do medicamento solicitado.
Há várias razões para um
medicamento não constar na lista padrão do SUS, como por exemplo: a)
administração de estoques (alguns medicamentos requerem cuidados especiais ou
não são convenientes de se manter em estoque por serem pouco utilizados); b)
erros no planejamento que podem comprometer a disponibilidade do medicamento
(principalmente devido à burocracia de compras e distribuição); c) não inclusão
do medicamento na padronização, seja por falta de evidências científicas quanto
à eficácia terapêutica ou pela burocratização de autorização pelo sistema de
vigilância sanitária; d) recusa da distribuição daquele medicamento em função
da existência de alternativas com melhor relação custo-benefício (custo e
eficiência terapêutica).
Portanto, identificar tratamento
alternativo previsto no SUS para a condição do paciente solicitante, verificar se
houve insucesso terapêutico anterior ou se há contraindicações do tratamento preconizado
pelo SUS são alguns exemplos de atitudes que devem ser tomadas. Acredita-se que
seja de extrema importância oferecer alternativas ainda não utilizadas
disponíveis no SUS. Não havendo alternativa para a condição do paciente,
deve-se verificar se existem evidências científicas que justifiquem o uso do
medicamento para a indicação prescrita. Apenas após essa confirmação é que se
deve considerar a possibilidade da necessidade de fornecimento do medicamento.
Tendo em vista todas essas
questões, antes de um processo ser aprovado e a ordem de compra ser emitida,
faz-se necessário alguns questionamentos, como: Qual é a doença? Quais foram as
terapias experimentadas? Há, de fato, uma falha no acesso à assistência à
saúde? Ampliando a visão com informações e circunstâncias, construindo um
contexto e buscando entender a política pública adotada, todas essas ações
permitirão avaliar as decisões judiciais e construir, a partir de dados
concretos, uma teoria crítica do direito à saúde.
Thaís Damin Lima - 7º semestre do curso de Farmácia
Referências:
NETO, A.J.F. Judicialização da Saúde. Caderno Mídia e Saúde
Pública: Comunicação em Saúde Pela Paz. Belo Horizonte: ESP-MG, 2007.
PEPE et al. A judicialização da saúde e os novos desafios da
gestão da assistência farmacêutica. Clínica & Saúde Coletiva. 2010.
MEDEIROS, et al. A tese da judicialização da saúde pelas
elites: os medicamentos para mucopolissacaridose. Clínica & Saúde Coletiva.
2013.
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